Municípios têm até sexta (8) para aderir ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras para a Educação

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Foto: Claudionor Jr/ SECBA

Sancionada pelo presidente da República em 01/11/2023, a Lei nº 14.719 (oriunda do Projeto de Lei nº 4.172/2023) institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde. Esta iniciativa prevê a retomada e a conclusão de 5.641 obras na área da educação, com um investimento médio de R$ 5,7 bilhões, abrangendo obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante, bem como reformas e ampliações de estruturas educacionais, além de quadras e coberturas de quadras esportivas em todo o país.

A nova norma visa à retomada de obras de infraestrutura educacional que se encontram paralisadas ​​ou inacabadas, incluindo, além das 3.641 obras já contempladas inicialmente pela Medida Provisória 1.174/2023, outras 2.001 obras que se tornam passíveis de adesão ao pacto. O processo de retomada depende também da manifestação de interesse de estados, municípios e Distrito Federal. O novo prazo para adesão ao Pacto teve início em 27 de novembro e vai até 8 de dezembro de 2023.

Para priorizar a retomada das obras, serão adotados critérios como o percentual de execução, o ano de contratação, se a instituição atende comunidades rurais, indígenas ou quilombolas, se o município sofreu desastres naturais nos últimos 10 anos, entre outros critérios técnicos. As obras deverão ser concluídas em um prazo de 24 meses, após a efetiva retomada, prorrogáveis ​​uma vez pelo mesmo período.

O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham inserido no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), na data de entrada em vigor desta lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n° 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta lei; e

f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

A lista dos estados/municípios que estão incluídas no pacto, pode ser acessada no link:

https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/par/pacto-nacional-pela-retomada-de-obras-da-educacao/lista-de-obras-por-uf

Fonte: FNDE

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